Legislação Classe Hospitalar / Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizado



28 de setembro de 2013


Direitos da criança e do adolescentes hospitalizados. Resolução 41, de 13/10/1995 (Brasília: Imprensa Oficial, 1995) indica que as pessoas precisam estar preparadas para aprender ao longo da vida podendo intervir, adaptar-se e criar novos cenários. Assim sendo, a sociedade da aprendizagem requer uma releitura do cenário em que está inserida na busca de novo aprender.



RESOLUÇÃO N° 41/1995 CONANDA

Aprova em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente hospitalizados

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

Resolução nº 41 de 13 de outubro de 1995 

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reunido em sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto no Art. 3º da lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve: 

I – Aprovar em sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato. 

II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

NELSON JOBIM 
Presidente do Conselho 



DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS 

1. Direito e proteção à vida e a saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação. 

2. direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa. 

3. Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade. 

4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas. 

5. Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer. 

6. Direito a receber aleitamento materno sem restrições. 

7. Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la. 

8. Direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário. 

9. Direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar. 

10. Direito a que seus pais ou responsáveis participam ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido. 

11. Direito a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de sua família. 

12. Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal. 

13. Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.

14. Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos. 

15. Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral. 

16. Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais. 

17. Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardo-se a ética. 

18. Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como Direito a tomar conhecimento dso mesmos, arquivados na Instituição, pelo prazo estipulado em lei. 

19. Direito a ter seus direitos Constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais integralmente. 

20. Direito a uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 17/10/95 - Seção I, p.163/9-16320 - Brasília - Distrito Federal


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