Legislação Classe Hospitalar / Atendimento Educacional Especializado



28 de setembro de 2013


Parecer CNE / CNB 1/2001, que trata das Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica, e determina que o atendimento educacional especializado pode acontecer fora do espaço escolar, sendo, nesses casos, certificada a frequência do aluno mediante relatório do professor que atende a classe hospitalar. A Classe Hospitalar é um direito a toda e qualquer criança ou adolescente hospitalizado.

Segue link: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf


RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.(*)

Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade
com o disposto no Art. 9o § 1o, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001,
RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e
modalidades.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e
pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante
avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional
especializado.

Art 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se
para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos
com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o
estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo
Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses
alunos.

Art. 3º Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo
educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos,
substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais,
em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável
pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.

Art. 4º Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações
singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e
se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo,
de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas
diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de
ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos,
habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política
e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

(*)CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB 2/2001. Diário Oficial da União,
Brasília, 14 de setembro de 2001. Seção 1E, p. 39-40.

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