Segue link: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10685-30.11.2000.html
Dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.
O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É assegurado á criança e ao adolescente internados para tratamento de saúde por tempo indeterminado, o acompanhamento educacional durante o período de internação.
Artigo 2.º - O acompanhamento educacional se destina a criança e ao adolescente em idade escolar, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino fundamental, de acordo com a faixa etária e o nível de escolaridade.
§ 1.º - O estabelecimento de ensino em que a criança ou o adolescente estejam regularmente matriculados fornecerão, sempre que necessário, os programas básicos das matérias ministradas, a fim de propiciar o acompanhamento.
§ 2.º - Sempre que possível, tal atendimento será feito em grupos de crianças ou adolescentes, se internadas no mesmo estabelecimento de saúde.
Artigo 3.º - O acompanhamento educacional será realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, podendo ser prestado, conforme o caso, por estagiários do magistério ou de ensino superior.
Artigo 4.º - A periodicidade e a duração do acompanhamento educacional serão realizadas de acordo com os critérios a serem fixados pelo estabelecimento de saúde, consideradas as necessidades, possibilidades e condições do paciente, na forma a ser estabelecida pelos profissionais responsáveis pelo tratamento.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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